sexta-feira, 29 de julho de 2011

O que eu quero ?


São muitas coisas, mas para não encher muito o saco de voces eu vou citar apenas algumas. Vamos lá:

Eu queria nascer, na minha família.

Eu queria ser filho, da minha mãe e do meu pai.

Eu queria ser irmão, dos meus irmãos.

Aí quando eu crescesse...

Eu queria ser pai.

Eu queria brincar, abraçar e carinhar muito a minha filha.

Eu queria, tal qual foi feito comigo, criar a minha filha para que ela fosse feliz.

Eu queria crer em Deus e,

mesmo dentro de meus erros, tentar acertar.

Eu queria ter os meus amigos.

Eu queria ser amigo de meus amigos e, dentre diversas outras coisas,

Eu queria fazer pelo menos 1 pessoa feliz.

Mas ...

...

uai, como diriam os mineiros,

tudo isso eu acho que já aconteceu e acontece.

Então, o que mais posso querer ?

Já sei.

Então:

Que eu ame e seja amado.

Que Deus esteja comigo, me abençoando e me orientando.

Que Deus esteja com a minha familia e com os meus amigos.

E que seja feita a vontade D'Ele.


quarta-feira, 15 de junho de 2011

Representação política como forma de proteção de povos indígenas.


"Lideranças indígenas apresentam reivindicações ao governo.
- Lideranças indígenas de várias etnias reuniram-se ... com cinco ministros para apresentarem reivindicações que vão dos problemas causados pelas grandes obras do governo ... à demarcação de terras e a um pedido explícito pela substituição do presidente da Funai ... Gilberto Carvalho, ministro da Secretaria Geral da Presidência, comprometeu-se com as lideranças a agendar um encontro deles com a presidente Dilma Rousseff..." 1

O recebimento de comitivas indígenas, politicamente sem respaldo, por autoridades governamentais tem alguma eficácia além de um efeito protocolar, em que pese uma ou outra promessa ou pequena concessão ?

Como tornar eficaz a proteção de direitos de povos indígenas, sem exceder seus valores e culturas e nem excluí-los da vida do Estado?


Implicações de um direito indígena menos protetivo a certas liberdades individuais

Na comunidade indígena de Kuna Yala - Equador -, a professora De Leon teve a sua intimidade violada na casa da indígena Nuria Munoz, sem o consentimento de ambas. Na busca de reparação sobre tal ato, a indígena Nuria acabou por ser condenada, pela liderança local - indígena -, a castigo físico.

A Constituição Brasileira de 1988 assegurou aos índios o direito à diferença, a saber: direito de terem cultura diferente, relações diferentes e direitos diferentes, por outro lado, tal direito à diferença quando colocado em confronto, dentro das próprias comunidades indígenas, com direitos individuais consagrados universalmente, podem gerar antagonismos.

É lícito que o Estado, onde se inserem tais comunidades indígenas, devotado à proteção do direito à diferença fira tal direito com o objetivo de proteger direitos individuais ?

Abrir mão de proteger algumas liberdades individuais sob a alegação de não-interferência na cultura indígena deve ser, e tem que ser, uma situação de avaliação específica, caso-a-caso, sopesando-se todas as implicações possíveis e buscando preservar-se a temática dos direitos humanos universalmente reconhecidos.

Conflito entre o direito dos povos à autodeterminação e o direito à integridade física e moral

Diz a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas:

"Os povos indígenas tem direito à autodeterminação, de acordo com a lei internacional. Em virtude deste direito, eles determinam livremente sua relação com os Estados nos quais vivem, num espírito de coexistência com outros cidadãos ... em condições de liberdade e dignidade." 2

"Os povos indígenas tem o direito ao pleno e efetivo desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta das Nações Unidas e outros instrumentos internacionais de direitos humanos." 3

"Os povos indígenas tem o direito coletivo de existir ... assim como os direitos individuais à vida, integridade física e mental, liberdade e segurança da pessoa." 4

Por outra, no Estado Brasileiro, dispõe a Constituição de 1988 que:

"São funções institucionais do Ministério Público ... defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas." 5

"Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo." 6

E, ainda, diz a Convenção OIT-169, quanto aos povos indígenas e tribais, que:

"... deve-se assegurar especialmente o gozo, em pé de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população..." , bem como que "Estes povos deverão gozar plenamente e sem discriminação dos direitos humanos e liberdades fundamentais..." .

Logo, da análise de tais destaques é possível verificar que não se pode concluir por existência de "conflitos" entre o direito dos povos indígenas a autodeterminação e o direito à integridade física e moral de seus membros, vez que este direito é, de pronto, integrante dos direitos humanos e universais e, portanto, devem ser considerados naquela autodeterminação.

Posicionamento como membro de uma Organização Não Governamental quanto ao julgamento sumário da professora De León

Do acima exposto fica claro que, como eventual membro de uma Organização Não Governamental, eu me posicionaria contrário ao julgamento sumário do caso estudado e, entendendo que cada caso deve ser avaliado e analisado de forma independente e que o direito à preservação da identidade étnico-cultural indígena deve ser resguardado, mas defendendo e afirmando que, antes de tudo, se sobrepõe porquanto é parte integrante e preliminar, o direito à vida, à integridade física e mental da pessoa, como condição principal ao respeito pelos direitos humanos universais.

Conclusão

Cândido Rondon afirmava que o objetivo não podia ser exterminar ou transformar o indígena, mas fazer dele um índio melhor, dando-lhe acesso a ferramentas e a orientação adequada e que cumpria fixar as normas de um direito compensatório, pelo qual os índios tenham os mesmos direitos que os brasileiros, mas que esses direitos não lhes podiam ser cobrados como deveres. 7

Quem mais, além dos próprios povos indígenas, pode saber, entender e lutar pelos direitos das nações indígenas ?

Já está mais do que na hora e é consoante com os diversos mecanismos legais e políticos existentes e que tem sido criados, que os povos indígenas precisam ter voz ativa, ter representatividade política, para a sempre necessária busca de reconhecimento de seus direitos.

Para tanto, é imperioso que, a cada legislatura, se eleja também, somente a partir dos votos indígenas livres e facultativos, representantes indígenas - não indigenistas, mas indígenas natos - para a câmara federal, de forma que todas as nações indígenas possam compor um bloco representativo para propor, fiscalizar e debater sobre seus direitos, os direitos indígenas.


Referências bibliográficas
1 - O Globo, 05/05/2011, a partir de http://oglobo.globo.com/pais/mat/2011/05/05/liderancas-indigenas-apresentam-reivindicacoes-ao-governo-924391070.asp ;
2 - Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas. § 1 - Parte 1;
3 - idem, § 2 - Parte 1;
4 - ibidem, § 4 - Parte 2;
5 - Constituição Federal de 1988, Capítulo IV, Seção I, artigo 129 - V;
6 - Constituição Federal de 1988, Capítulo VII, artigo 232;
7 - Ribeiro, Darcy. O Povo Brasileiro. 2ª Edição, págs. 147/8;

domingo, 22 de maio de 2011

A Intervenção do Estado no Sistema de Cotas Raciais.

No seu artigo 1º, a Lei 3.353 de 13/05/1888 declarou extinta a escravidão, mas não se referiu a como receber os escravos libertos na “nova vida” de liberdade. Como promover essa integração ?

É um objetivo fundamental da Nação, a “promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação “ , segundo o artigo 3º da Constituição Federal.

Ainda em consonância à Constituição Federal, em seu artigo 208, é dever do Estado a promoção, da educação básica obrigatória, bem como , do acesso aos níveis mais elevados da educação “segundo a capacidade de cada um”.

E, de destaque importante, dispõe o artigo 19 da Constituição Federal a expressa vedação da criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si. De outra, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, em seu artigo 1º, § 4º, a par de não considerar discriminatórias as medidas especiais que assegurem o progresso de certos grupos, adverte para que desde que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos.

Isto considerado, em síntese, como deve ser a intervenção do Estado para promover a igualdade numa referência a um sistema de cotas raciais no âmbito educacional ?




“Quando é que, no Brasil, se pode falar de uma etnia nova, operativa ?
... Isso se dá quando milhões de pessoas passam a se ver não como
oriundas de índios de certa tribo, nem de africanos tribais ou genéricos,
porque daquilo haviam saído, e muito menos como portugueses metro-
politanos ou crioulos, e a se sentir soltas e desafiadas a construir-se, a
partir das rejeições que sofriam, com nova identidade étnico-nacional, a
de brasileiros.”
Darcy Ribeiro. (in O Povo Brasileiro.)

Ao assinar a “Lei Áurea” a preocupação básica era a de promover a Abolição. Não é objeto desta análise discutir as causas que levaram à sua promulgação, mas é de se destacar o foco, então, de inteiro imediatismo, sem que tivesse sido motivo de maiores preocupações o futuro dos escravos libertos na vida da nação.

A adoção de cotas raciais na educação advém de uma posição, em síntese, de que é preciso privilegiar uma minoria até então discriminada em função da cor. Sem verificar as possíveis desigualdades que tal espécie de ação pode causar, preocupam-se, seus defensores, apenas com uma atitude imediata, que, por si só, não poderá nunca resolver o problema que se dispõe atacar.

Darcy Ribeiro já falava o que a realidade nos mostra dia-a-dia: somos brasileiros ! E como completa o jornalista Ali Kamel :”integralmente brasileiros e não reconhecemos em ninguém o direito ... de nos dividir em ‘etnias’, ‘raças’, ‘nacionalidades’.” (O Globo, 17/04/2007).

Esta é uma primeira conseqüência desse sistema de cotas raciais. A divisão oficial de brasileiros em negros e brancos, por definição em lei, estabelece na sociedade brasileira um racismo oficial e isto, a história demonstra, é causa de conseqüências desastrosas.

A existência de indivíduos racistas numa sociedade não faz dessa sociedade racista e, no Brasil, claramente, este tipo de comportamento execrável é absolutamente subterrâneo e ínfimo e como tal deve ser e tem que ser combatido e nunca oficializado. Sim, existe preconceito racial no Brasil, mas o Brasil não é uma nação racista(carta ao STF, divs. signatários, O Globo, 01/05/2008).

A discriminação racial é enfrentada no Direito Brasileiro numa ênfase repressiva a cada momento mais atualizada e moderna. A partir do artigo 5º da Constituição Federal – “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” – diversos documentos legais se encarregam e se encarregarão de regulamentar os desvios discriminatórios (Vide as leis 7.716/89, 9.459/97 – “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.” - ), mas a erradicação desse mal passa por uma real educação para a cidadania onde o reconhecimento e o respeito às diferenças produzam a igualdade e a tolerância consciente.

Por outra, o sistema de cotas raciais, a par de produzir diferenças, não resolve o que supostamente pretende, pois que não consegue promover a igualdade meritória que a própria realidade cobrará de todos os profissionais saídos da universidade, quando do exercício de suas profissões.

Também, como agravante, tais cotas raciais, ao privilegiar uma parcela em função de raça - cor da pele - atropela outros tantos que, não incluídos em tal critério, mas inclusos em outras minorias, tiveram dificuldades e falta de oportunidades de igual ou maior teor na sua vida educacional, como destacadamente a parcela mais pobre da população, independente da cor da pele, da religião ou de qualquer outro adjetivo que se possa lhe impor.

Mas, então, qual é o caminho a se adotar ? Como deve o Estado agir para, reparando as atuais diferenças, ao mesmo tempo promover a igualdade de direitos e oportunidades a todos os brasileiros ?

O remédio é conhecido, mas por ser de longa aplicação e de efeito distante, não imediato, costuma ser ignorado por governos, até por não se ter como, naquele futuro, como subproduto, a identificação de um benfeitor que possa, de tal fama, se beneficiar.

Mas cabe ao Estado o “remédio” de proporcionar a todos, brasileiros iguais que somos, um verdadeiro ensino que prime pela melhoria de qualidade dos estabelecimentos públicos de ensino, pela capacitação constante e reconhecimento do corpo docente e pela adoção de um novo currículo escolar – a partir de anseios da área acadêmica em geral - que, independente de manter-se atual e qualitativo nas disciplinas utilitárias de mercado global, promova, de forma absolutamente não-ideológica, a conscientização dos conceitos de pessoa, direitos humanos e igualdade nas relações humanas, numa real educação para a cidadania e concomitantemente, de forma mais imediata e temporária, crie e reforce iniciativas, estas sim afirmativas, de reparação de desigualdades, até que a “nova escola” esteja produzindo seus frutos.

E tais iniciativas afirmativas e temporárias, no âmbito educacional, não se foquem em divisões, mas antes, por si só promovam a união e a igualdade, ao tempo em que corrigem diferenças, seja a curto-prazo promovendo a re-preparação pré-universitária dos estudantes que, advindos de condições sociais adversas, não tiveram a oportunidade de uma educação mais qualitativa; seja a médio-prazo promovendo preparatórios qualitativos para aqueles que, ainda no atual sistema educacional, não se beneficiarão da “nova escola” em gestação.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Sonho.


Sonho com o dia em que pessoa alguma se definirá ou será definida como Preta, ou Parda, ou Branca, ou Afro-descendente!

Sonho com o dia em que todas as pessoas, sem qualquer outra definição, se definirão e serão definidas como .... pessoas!

E o segundo, do maior dos Mandamentos, se concretizará.

E como disse o Raul: "Sonho que se sonha junto, é realidade !"